quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Tribunal Constitucional do Peru pronuncia-se sobre aplicação de exames acadêmicos por entidades educativas estatais em dias de descanso religioso

O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido apresentado por Cecilia Chávez Claudia Mejia (Exp. No. 2430-2012-PA/TC) solicitando que fosse ordenado à Universidade Nacional Santo Agostinho de Arequipa que agendasse suas provas regulares de admissão em datas que não coincidam com o seu descanso religioso no sábado, porque colocaria em conflito seus direitos à liberdade religiosa e à educação, caso, no futuro, decida candidatar-se a este centro de estudos.
A Corte rejeitou o pedido por não vislumbrar uma ameaça certa e iminente aos mencionados direitos. No entanto, o Tribunal precisou os critérios que devem ser seguidos nos casos em que a pessoa que demonstre que, por razão de suas crenças religiosas, o dia fixado para a realização de um exame entra em colisão com as disposições do seu descanso religioso e semanal. A este respeito, identifica duas hipóteses.
Uma é a hipótese é a de o exame de admissão para entidades educacionais do Estado  (vestibular para universidades públicas) ser convocado para o dia de desncanso religioso de algum dos concorrentes. Nesses casos, o respeito ao princípio da igualdade exige que o exame seja realizado simultaneamente para todos os candidatos, pois isso garante uma comparação igual das capacidades e méritos de todos eles, a fim de aferir, em igualdade de oportunidades e condições, quem são os mais capacitados para as vagas. Nestas circunstâncias, possibilitar a realização de um exame para um candidato em uma data diferente da de outros, implicaria o risco de ruptura do princípio da igualdade na avaliação. Portanto, a instituição de ensino não é obrigada, neste caso, a aforecer uma data alternativa para o exame do concorrente, o que não obsta que vise convocar seus exames de admissão em datas que não colidam com o dia de descanso religioso dos candidatos.
Outro é o caso de a prova de avaliação de um candidato (no decorrer do curso) ser convocada para o seu dia de descanso religioso. Neste caso, o Tribunal aponta que o aluno tem o direito de solicitar uma mudança de data do exame e a entidade educativa estatal de ensino deve oferecer uma data alternativa, a fim de harmonizar o respeito a sua liberdade religiosa com as necessidades de avaliação.

Fonte - Portal STF Internacional

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