O Tribunal Constitucional indeferiu o pedido apresentado por Cecilia
Chávez Claudia Mejia (Exp. No. 2430-2012-PA/TC) solicitando que fosse
ordenado à Universidade Nacional Santo Agostinho de Arequipa que
agendasse suas provas regulares de admissão em datas que não coincidam
com o seu descanso religioso no sábado, porque colocaria em conflito
seus direitos à liberdade religiosa e à educação, caso, no futuro,
decida candidatar-se a este centro de estudos.
A Corte rejeitou o pedido por não vislumbrar uma ameaça certa e
iminente aos mencionados direitos. No entanto, o Tribunal precisou os
critérios que devem ser seguidos nos casos em que a pessoa que demonstre
que, por razão de suas crenças religiosas, o dia fixado para a
realização de um exame entra em colisão com as disposições do seu
descanso religioso e semanal. A este respeito, identifica duas
hipóteses.
Uma é a hipótese é a de o exame de admissão para entidades
educacionais do Estado (vestibular para universidades públicas) ser
convocado para o dia de desncanso religioso de algum dos concorrentes.
Nesses casos, o respeito ao princípio da igualdade exige que o exame
seja realizado simultaneamente para todos os candidatos, pois isso
garante uma comparação igual das capacidades e méritos de todos eles, a
fim de aferir, em igualdade de oportunidades e condições, quem são os
mais capacitados para as vagas. Nestas circunstâncias, possibilitar a
realização de um exame para um candidato em uma data diferente da de
outros, implicaria o risco de ruptura do princípio da igualdade na
avaliação. Portanto, a instituição de ensino não é obrigada, neste caso,
a aforecer uma data alternativa para o exame do concorrente, o que não
obsta que vise convocar seus exames de admissão em datas que não colidam
com o dia de descanso religioso dos candidatos.
Outro é o caso de a prova de avaliação de um candidato (no decorrer
do curso) ser convocada para o seu dia de descanso religioso. Neste
caso, o Tribunal aponta que o aluno tem o direito de solicitar uma
mudança de data do exame e a entidade educativa estatal de ensino deve
oferecer uma data alternativa, a fim de harmonizar o respeito a sua
liberdade religiosa com as necessidades de avaliação.
Fonte - Portal STF Internacional
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