Muitas pessoas mostram uma mudança significativa na avaliação do que foi feito pelos Kirchner nestes 10 anos. Trata-se, na maioria dos casos, de uma análise justificada, devido às alterações que o próprio governo teve, dirigidas na direção oposta de seus primeiros passos. Contradizem-se, as principais declarações e ações do ex-presidente Kirchner quando chegou ao poder, com declarações e ações que então se seguiram. Em seus primeiros dias de mandato, Kirchner promoveu mudanças para a integração política, direitos humanos, transparência, confronto com as "máfias" e "barões dos subúrbios". Pouco depois, o mesmo governo decidiu simplesmente abandonar a sua integração proposta inicialmente e pactuar com as máfias que denunciava vigorosamente, editar uma lei anti-terrorismo, combater os "povos ancestrais" contrários às políticas de mineração e de predação, ou se infiltrar e espionar impunemente organizações de direitos humanos.
O objetivo deste texto, porém, não é para denunciar as mudanças extremas que ocorreram no discurso e na prática de governo. O objetivo é examinar o histórico do governo no campo da justiça: este é o lugar onde as referências acima fazem mais sentido.
Na verdade, na justiça, o contraste é ainda mais contundente. Compare as medidas políticas centrais do inicio do governo, resumidas no "Decreto 222", destinado a renovar o Supremo Tribunal Federal, com a atual reforma judicial, projetado para "democratizá-la". A reforma do Dec. 222, tinha enormes virtudes (não é à toa que o mesmo kirchnerismo que despreza qualquer referência ao "republicano" segue reivindicando com orgulho atos modestamente republicanos como a depuração do Tribunal). A dita reforma ajudou a restaurar as relações entre os cidadãos e o poder judiciário, então quebrado, garantindo o mais alto tribunal "a diversidade de gênero, especialização e representação regional provenientes de um país federal." Notavelmente, tudo que se seguiu a partir daí foi no sentido diretamente oposto ao originalmente cometido. Em seguida, o governo desviou da diversidade para a homogeneidade, da transparência à opacidade submetendo a justiça ao poder.
As medidas tomadas pelo governo foram sistemáticas, algumas abertas e outras escondidas. Elas incluíram, desde algumas medidas repugnantes e discretamente reconhecidas por todos os membros da comunidade jurídica (a operação de serviços de inteligência sobre os juízes desonestos), até outras mais abertas, comuns na história recente, mas radicalizadas ao longo dos anos (a manipulação de concursos e de juízes substitutos, permitindo um controle mais direto sobre quem deve decidir casos sensíveis).
Em seguida, vieram as reformas formais conduzidas pelo Congresso. Começou-se a reformar o Conselho da Magistratura (Lei 26.080 de 2006), reduzindo drasticamente seus membros de 20 para 13, citando a necessidade de "melhorar a eficiência" do organismo. Curiosamente, logo depois o conselho foi reformado novamente a fim de "melhorar a eficiência", mas desta vez a alteração foi de 13 para 19 membros. Curioso é que a eficiência necessária anos atrás agora obriga a re-aumentar a composição do conselho. Da mesma forma, o governo promoveu a instituição do "per saltum" e a reforma das cautelares, alegando a necessidade de que os processos sejam céleres pois "os processos judiciais não podem ser prorrogados indefinidamente no tempo". Curiosamente, no mesmo ato, o governo promoveu a criação de novas Câmaras de Cassação, o que contradiz a tese da celeridade. Assim, parece que o problema não é a prorrogação indefinida no tempo.
Em matéria processual, por sua vez, as alterações foram tanto quanto surpreendentes. No início, e através do Decreto 222, o governo se comprometeu a garantir um processo aberto, controlado pela sociedade civil, e favorecer a seleção de juízes capazes de limitar os excessos do governo. Notavelmente, tudo o que veio depois, com o objetivo de submeter o poder judicial, foi feito por meio de procedimentos obscuros, marcados por desleixo, falta de discussão, perplexidade e indignação.
Não devemos perder de vista essas mudanças drásticas no procedimento. Se tratam de mudanças, que, por suas formas ameaçam a própria constitucionalidade dos projetos. Dizer isso não implica assumir que os requisitos constitucionais de reiteradas discussões e debates durante o processo legislativo sejam satisfeitos só com intercâmbios espúrios e prolixos no Congresso. A questão é que tais alegações constitucionais não podem ser interpretada como se essas disposições fossem vazias, não existissem, como se fossem compatíveis com mudanças nas regras básicas sancionadas com desprezo ao que diz a oposição e a partir de uma dogmática negação ao diálogo legislativo.
Claro, a crítica das mudanças decepcionantes da justiça que tem promovido o governo não reduziu a objeção formal ou processual. Ainda mais relevante é que, substancialmente, as iniciativas enfrentam sérios problemas de todos os tipos. As reformas nas câmaras de Cassação e das cautelares podem ser consideradas impopulares e contra os trabalhadores, especialmente por afetar os aposentados (cujas demandas são mortalmente feridas pela introdução de novas câmaras) e trabalhadores ainda litigantes (trabalhadores com as novas câmaras estão sujeitos a processos intermináveis que beneficiam apenas os seus empregadores). As reformas podem ser consideradas conservadoras, já que visam piqueteiros e grupos de vítimas que protestavam, como as famílias das vítimas do Once, contra os quais o Estado se reserva o direito de as mesmas cautelares que repudia. As reformas podem ser consideradas como corporativas, por hierarquizar, verticalizar e burocratizar ainda mais a justiça através da criação de novas instâncias. As reformas podem ser consideradas antidemocráticas, já que vão contra os mesmos valores democráticos que o governo pretende defender (pensemos nas alterações do Conselho Judicial, tais como a exigência dos 18 distritos, que de modo caricaturesco foi desenhada para que nenhum outro partido,salvo o do governo, possa satisfazê-la). É, finalmente, a diferença entre o que poderia ser feito, ou seja, a democratização da justiça (através da criação de tutelas, da introdução de julgamento por júri, de instalações para ações coletivas e de classe, de melhor acesso público para os pobres) e o que é feito, ou seja, sujeitando justiça aos projetos do partido no poder.
Setores da justiça ligados ao governo, e agrupados em um movimento recém-criado "Justiça legítima" "celebram, pelo menos, as discussões iniciadas pelo governo". A mera existência do grupo é uma boa notícia. No entanto, o texto acima está enfrentando pelo menos três problemas. Primeiro, as recentes reformas foram para fechar (em vez de abrir) essa discussão fundamental, que deveria ocorrer no Congresso. Em segundo lugar, a maioria das mudanças (Cassação da cautelar, e o Conselho de justiça) não envolvem "pelo menos um primeiro passo", mas sim um passo para trás. Finalmente, a jurisdição criminal, que tem mais membros dentro da "Justiça legítima" - arrastam ainda mais as injustiças e desigualdades flagrantes (basta olhar para o grupo social que preenche nossas prisões, e que o setor de energia nunca alcança-los). Por alguma razão, depois de 10 anos sem enfrentar qualquer obstáculo legal para isso, nem os operadores de "justiça tradicional", nem a "Justiça legítima" fez alguma coisa para reduzir as desigualdades (elas, hoje pode-se dizer que são muito mais graves que antes). Ademais, nenhuma das reformas da justiça teve por objetivo reduzir coisa alguma.
Fonte - Blog do Seminário de Teoria Constitucional e Filosofia Política
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